PROCESSO CIVIL - AULA 6
17/03/2015 – 18/03/2015
Profª Nara Mariano Pereira Xavier Rego
INTRODUÇÃO
Na petição inicial, o autor precisa expor os fundamentos de fato e de direito, que embasam o seu pedido (causa de pedir).
Com a apresentação da resposta, o réu poderá tornar controvertidos os fatos, ou apenas as consequências jurídicas que o autor pretende deles extrair.
Em suma, a controvérsia pode ser exclusivamente de direito, ou também de fato.
No primeiro caso, não há necessidade de provas (exceto os casos excepcionais do art. 337, em que o juiz pode exigir a comprovação da vigência e do teor do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário).
Mas se houver fatos controvertidos, ele dará às partes a oportunidade de
Provas são os meios utilizados para comprová-los. formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.
NATUREZA JURÍDICA DAS PROVAS
A lei trata, em alguns dispositivos, da forma dos negócios jurídicos, que podem servir tanto como solenidade indispensável à sua constituição quando para provar-lhes a celebração
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Parece-nos que a lei substancial não trata propriamente da questão das provas, mas das formas dos negócios jurídicos.
Nos casos em que a lei diz que o contrato, para ter-se por celebrado, precisa respeitar determinada forma, somente a comprovação de que esta foi obedecida servirá para demonstrar-lhe a existência.
É isso o que diz o art. 366 do CPC, ao estabelecer que quando a lei exigir o instrumento público como da essência do negócio, não se admitirá nenhuma outra prova para suprir-lhe a falta.
Assim, não se admite outra prova, porque sem a obediência àquela forma, o negócio não se terá por celebrado.
A disciplina das provas hoje é, certadamente, feita pelo Código de Processo Civil, que as considera como formas de convencimento do juiz, a respeito de fatos controvertidos.
Daí resulta a conclusão de que deva prevalecer o caráter