Processo civil 4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Rodolfo Hartmann
www.rodolfohartmann.com.br
Aula 4
FRAUDE A CREDORES, FRAUDE A EXECUÇÃO E FRAUDE A ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO.
Conforme visto, é correto afiançar que a regra geral determina que é o próprio patrimônio do devedor, seja o atual ou o futuro, que responderá pela dívida contraída, tal como prevê o art. 591 do CPC. Existem, porém, algumas hipóteses em que bens que pertenciam ao patrimônio do devedor também podem ser usados para pagamento aos credores. São aquelas hipóteses em que os bens foram transferidos para terceiros de forma fraudulenta.
A fraude contra credores ocorre quando o devedor aliena o seu patrimônio com o objetivo de frustrar o pagamento dos seus credores. Para a sua caracterização, são exigidos dois requisitos: o elemento subjetivo entre o devedor/vendedor e o terceiro/adquirente, tendende a prejudicar os credores, e, também, o elemento objetivo, que consistiria na diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzí-lo a insolvência. Vale mencionar que se o ato de transferência for praticado a título gratuito, este elemento subjetivo será presumido iures tantum. Ao revés, se o ato de transferência for oneroso, o credor interessado terá que demonstrar este consilium fraudis para obter a declaração de ineficácia deste ato de transferência.
ATENÇÃO!!! Além da comprovação dos requisitos acima, o credor interessado também terá que promover um processo de conhecimento comumente designado como “ação pauliana”, que deverá ser ajuizada em face do seu devedor e do terceiro adquirente, por se tratar de uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
É importante consignar, ainda, que não pode ser penhorado um bem que tenha sido alienado em fraude pauliana sem que haja o prévio acolhimento da pretensão deduzida em ação pauliana. É correto concluir, portanto, que, ao menos por ora, estes bem se encontram fora do campo de incidência da responsabilidade patrimonial.
Já a fraude