aula 4 processo civil II
Caso Concreto
a) O caso trata de uma ação que segue o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis posto que logo após a audiência de conciliação, iniciou-se a de instrução e julgamento. A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu, por via de exceção, no prazo de resposta, sob pena de preclusão (súmula 33, do STJ). Todavia, por se tratar de rito sumaríssimo, não é cabível exceção de incompetência. Caso o réu decida por alegar a incompetência relativa, deverá fazê-la no corpo da contestação.
b) Sim, o procedimento dos juizados especiais, regidos pela lei 9099/95, é marcado pela oralidade, portanto, de acordo com o artigo 30 deste dispositivo legal a contestação poderá ser feita de maneira oral.
c) A Reconvenção é proposta pelo réu contra o autor buscando direito ligado à ação onde figura no pólo passivo. Será denominado como reconvinte o réu e como reconvindo o autor. A natureza jurídica da Reconvenção é de ação judicial movida pelo réu, embora o Código de Processo Civil considere esse instituto como resposta do réu, mesmo sendo essa uma ação distinta da originária.
O Artigo 31 da Lei nº. 9.099/95 é expresso quanto à questão da Reconvenção nos Juizados Especiais Cíveis, evidenciando o seu não cabimento. Dessa maneira, o legislador proibiu a utilização da Reconvenção nos Juizados Especiais Cíveis, porém, criou o Pedido Contraposto, que garante o caráter de ação dúplice no procedimento sumaríssimo, exigindo menor formalidade que a Reconvenção nos procedimentos comuns.
O âmbito do Pedido Contraposto, de certo, é menor do que o da Reconvenção, pois, mesmo existindo a possibilidade de colacionar novos fatos, estes deverão estar estritamente conexos com a ação originária ou com o fundamento utilizado na defesa e ainda serem de competência do Juizado.
AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM RECONVENÇÃO. DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE