Processo Civil II Aula 4
Aula 4
Extinção do Processo sem Resolução de mérito.
Vícios Formais (defeitos do processo): Descumprimento da norma processual.
A extinção sem resolução de mérito não impede que o conflito seja novamente submetido ao poder judiciário desde que o direito material não esteja prescrito. Neste sentido a extinção sem resolução de mérito tem como consequência torna prevento o juízo e exigir como condição para o processo posterior a prova do pagamento das despesas do processo que foi extinto.
Observação.: Instrumentalidade das formas: As formas previstas no direito processual não são mais importantes que o direito material das partes do contrário servem essas formas para que o conflito de interesse seja resolvido, assim verificado o vício formal a extinção do processo estará condicionada a prévia oportunidade para correção do defeito ou seja a extinção somente irá acontecer se o vício for insanável ou não for sanado no momento oportuno.
Hipóteses de extinção s/ resolução de mérito (art.267)
1. Indeferimento da petição inicial (Art. 267, I)
Trata da situação na qual o juiz ainda durante o período de admissibilidade identifica defeitos na elaboração da petição inicial e determina que o autor conserte tais defeitos sobre pena de extinção. Prazo de 10 dias para correção.
2. Quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes:
Dois elementos: ✅ Temporal: Processo parado há mais de um ano ( 1 ano e 1 dia) ✅ Subjetivo: Intimação de ambas as partes para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do processo (omissão ↔ negligência) prazo de 5 dias.
3. Abandono pelo Autor: (Silêncio ↔ Abandono)
Dois elementos: ✅ Temporal: 30 dias contados do término da oportunidade (preclusão) p/ pratica de ato pelo autor. ✅ Subjetivo: Intimação pessoal da parte autora para dizer se tem interesse no processo.
Obs: É feita a apelação para o tribunal e o juiz vai julgar outra vez.
Obs: Diante do crescimento do número de