Processo Cautelar
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISÃO
1. Requisitos gerais: art. 273 do CPC
1.1 Requerimento da parte: Significa dizer que o juiz não pode conceder a antecipação de tutela de ofício.
1.2 Prova inequívoca: este requisito é muito mais difícil de ser preenchido pelo fumus boni iuris.
1.3 Convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação da parte: A prova inequívoca tem que ser capaz de convencer o juiz da verossimilhança das suas alegações.
1.4 Reversibilidade da medida: A medida tem que ser reversível.
Requisitos alternativos, ou seja, tem que ter ou um ou outro, são eles:
• Fundado receio de dano irreparável; ou
• Abuso de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu
Quais vão ser os requisitos da medida cautelar? Fumus boni iuris e periculum in mora.
Se vocês observarem pode ser que na antecipação de tutela nem exista o periculum in mora, pode ser que não tenha, porque olha só: se eu tiver requerimento da parte; prova inequívoca; convencimento do juiz acerca da verossimilhança das suas alegações; reversibilidade da medida e abuso de direito de defesa, já é o suficiente, não precisa nem ter o equivalente do periculum in mora, que seria o fundado receio de um dano irreparável, decorrente claro que do desenvolvimento que o processo vai levar para ser desenvolvido. Então, temos que ter esses quatro requisitos mais um desses dois.
2. Dependência de ação principal: Diferentemente da medida cautelar, a antecipação de tutela, ela depende do processo principal. A medida cautelar pode ser tanto uma medida dentro do processo principal ou uma medida dentro da ação cautelar, ação cautelar essa que pode ser preparatória ou incidental.
3. Fundamentação : Sempre precisa de um processo, precisa também de ter fundamentação. Todas as decisões têm que ser fundamentadas.
4. Revogabilidade: A antecipação de tutela pode ser revogada a qualquer momento durante o processo, desde que não subsistam mais os requerimentos que deram ensejo à