Processo Cautelar
Data: 26/02
Unidade I - Teoria Geral do Processo Cautelar
Processo de conhecimento X processo de execução
Processo de conhecimento: módulo processual baseado na instituição probatória, que resultará no julgamento de mérito.
Processo de execução: desenvolve se na apresentação de titulo executivo. Deve ser: líquido, certo e exigível. Há contraditório, mas não o julgamento de mérito. Vale se de meios coercitivos, é forçada.
Líquido: valor devido, quantum
Certo: ser o valor
Exigível: a condição suspensiva se realizou
Ambos possuem natureza satisfativa, ou seja, satisfazer o direito material. A cautelar não é satisfatória, serve para resguardar a existência do processo de conhecimento e execução (processo principal).
Condições da ação
São devidamente aplicadas no processo cautelar.
Legitimidade das partes:
Ativa: lei ordinária - o próprio titular
Lei extraordinária - a lei expressa autoriza.
Interesse de agir:
Necessidade - a solução do conflitos de interesses deve necessitar do judiciário.
Adequação: a parte deve valer-se do instrumento processual adequado. A legislação não admite fungibilidade entre as cautelares.
OBs: título de urgência - 273, $ 7º, Cpc - admite fungibilidade. É possível converter uma tutela antecipada em medida cautelar.
Data: 05/03
Classificações de cautelares
Cautelar preparatória ou antecedente
Em que a urgência está bem caracterizada de ser proposta antes da propositura da ação principal. Depois de pedido, tem 30 dias para pedir a ação principal, contados a partir da efetivação da medida cautelar, se não perde os efeitos.
É aquela efetivada antes da instauração do processo principal.
Cautelar incidental ou posterior
É aquele que não é o principal. Aquela proposta durante o desenvolvimento no processo principal, sendo distribuída por dependência e junto ao mesmo juizo.
Cautelar nominada ou típicas
São aquelas previstas no corpo do código de processo civil.
Cautelar inominada ou atípica
Não