Processo administrativo
Conceito e finalidade:
É instrumento de legitimação da conduta dos administradores, para documentar e padronizar as atividades administrativas. Tem grande importância não só para o Direito administrativo como também para os demais setores da ordem jurídica.
O Processo administrativo constitui uma sucessão formal de atos realizados por previsão legal ou pela aplicação de princípios da ciência jurídica para praticar administrativos. Esse instrumento indispensável ao exercício da atividade de administrar e tem como objetivo dar sustentação a edição do ato administrativo, possibilitando-lhe a documentação necessária para sua realização de forma válida.
Procedimento administrativo é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadear os seus atos, o rito a forma pelos quais os atos são realizados.
A lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, suas normas são aplicáveis à administração pública federal, direito e indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários da União, quando estiverem desempenhando funções administrativas.
Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari conceituam o processo administrativo:
Processo administrativo traduz uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados, dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da Administração. Múltiplas serão as faces de tal manifestação. Assim, tanto poderá ser ela a formulação de uma política administrativa, quanto a dirimência de um litígio. (FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 25).
O processo administrativo tem como uma de suas finalidades, muito mais que um meio para produção dos atos administrativos, é um instrumento de garantia para os administradores, em face da própria administração. Para Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari dois seriam os sentidos teológicos do processo administrativo.
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