Processo Adm. Tributário
Considerações Gerais:
1 – Hipótese de Incidência – Descrição legal de uma conduta. Ex. Auferir renda.
2 – Fato Gerador – Ocorrência concreta da situação prevista na hipótese. CTN Art. 114: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Ex. Pedro aufere renda.
3 – Obrigação Tributária: O contribuinte ainda não sabe quanto deve. Art. 113 CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória.
4 – Lançamento Tributário: O crédito é constituído. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento... (direto, por declaração, lançamento por homologação)
5 – Contribuinte é notificado para pagar: Prazo de 30 dias. 31 dias está em mora. CTN art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
6 – Certidão de Dívida Ativa CDA: Se o Contribuinte não paga o valor é inscrito em Dívida Ativa. Com a certidão torna-se viável a execução. CTN art. 202: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente, o disposto no art. 2°, § 5° da Lei 6.830/1980.
DUPLA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
TÍPICA (fiscalizar, lançar) procedimento.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:
1. Inquisitório; 2. Vinculação e hierarquia; 3. Formalidade;
4. Revisão de ofício; 5. Sigilo Fiscal (CTN, 198); 6. Proximidade das partes.
ATÍPICA (julgar) processo.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS: 1. Contraditório e ampla defesa; 2. Neutralidade e imparcialidade; 3. Informalidade;
4. Devido Processo Legal;
5. Publicidade.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA FEDERAL: decreto 70.235/72 Status de Lei Ordinária. Lei 8.748/93; Lei 9.430/96; Lei 9784/99; Lei 11.941/09; Portarias MF 125 e 246/2009 (RI CARF) e Decreto 7.574/2011 regulamenta o processo administrativo.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
Art. 173. O