Procedimentos de naturalização
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Procedimentos para naturalização Naturalização Comum Sobre a aquisição, por estrangeiro, da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal assim dispõe no artigo 12, inciso II, alínea "a": Art. 12. São brasileiros: "II — naturalizados": a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Além da naturalização processada de forma simplificada dos que possuem mais de 15 anos ininterruptos de residência no País, sem condenação penal, facultada pela Constituição de 1988, a lei em vigor (Lei nº 6.815/80) prevê, também, a naturalização dos que atendam às seguintes condições: — capacidade civil, segundo a lei brasileira; — ser registrado como permanente no Brasil; — residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; — ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; — exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; — bom procedimento; — inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e — boa saúde (Quando o prazo de residência for inferior a 2 anos). A regra, como observado, é a da residência contínua de 4 (quatro) anos, do estrangeiro no Brasil, como permanente, prazo esse que não será prejudicado por eventuais ausências ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça e se a soma dos períodos de duração dessas não ultrapassar 18 (dezoito) meses. O prazo de 4 (quatro) anos, no entanto, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições: a 1 (um) ano;
— ter filho ou cônjuge brasileiro;
— ser filho de brasileiro;
— haver