Naturalizaçao e expulsao do estrangeito
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NATURALIZAÇÃO E EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO1 Naturalização de estrangeiro
A naturalização é quando um país concede a qualidade de nacional a um estrangeiro que a requer. Os requisitos básicos para que um pedido de naturalização seja aceito são a residência por um determinado período de tempo ou a ligação à comunidade nacional do país cuja nacionalidade pretende-se obter. Esta ligação normalmente comprova-se pela própria residência continuada ou pelo matrimônio com pessoas que sejam titulares da nacionalidade que se pleiteia. O processo de naturalização no Brasil é regulado pelo artigo 12, II, da Constituição Federal:
Art. 12 - São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Existem quatro tipos de Naturalização: a comum, a extraordinária, a especial e a provisória. Para a naturalização comum, o estrangeiro deverá preencher os requisitos descritos no artigo 112 da Lei nº 6.815/80, e requerer esta modalidade junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo do local de residência, o qual, além de outras providências, certificará se o interessado sabe ler e escrever a língua portuguesa, considerada a sua condição.
Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da