SOCIOLOGIA JURIDICA
No Informativo 694 do STF foi divulgado interessante julgado sobre perda da naturalização. Vamos examinar esta decisão, no entanto, antes, como vocês já sabem, façamos uma pequena revisão sobre o tema NACIONALIDADE, assunto exigido tanto na prova de Direito Constitucional como também na de Direito Internacional e Humanos.
Conceito
Nacionalidade é... - o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado - do qual se originou ou pelo qual foi adotado, - fazendo deste indivíduo um componente do povo, - e sujeitando-o aos direitos e obrigações oriundos desta relação.
Direito fundamental
A nacionalidade é considerada um direito fundamental, protegida em âmbito internacional, valendo ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclama em seu artigo XV que "todo homem tem direito a uma nacionalidade" e que "Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade".
Nacionalidade X Cidadania
Nacional e cidadão não são conceitos coincidentes. • Nacional: é o indivíduo que faz parte do povo de um Estado através do nascimento ou da naturalização (nacionalidade = vínculo marcantemente jurídico). • Cidadão: é o indivíduo que tem direitos políticos, ou seja, pode votar e ser votado, propor ação popular além de organizar e participar de partidos políticos (cidadania = vínculo marcantemente político).
Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão. Exs.: o louco, o menor de 16 anos.
Espécies de nacionalidade:
1) Nacionalidade ORIGINÁRIA
(também chamada de primária, atribuída ou involuntária)
É aquela que resulta de um fato natural (o nascimento).
A pessoa se torna nacional nato.
Critérios para atribuição da nacionalidade originária:
a) Critério territorial (jus soli): se a pessoa nascer no território do país, será considerada nacional deste.
b) Critério sanguíneo (jus sanguinis): a pessoa irá adquirir a nacionalidade de seus ascendentes, não