Direitos e garantias fundamentais
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
PROFESSOR: ADAILTON FEITOSA FILHO
TÓPICO 10
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
10.1. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 10.2. Direitos e deveres individuais e coletivos.
10.3. Direitos sociais. 10.4. Direitos de nacionalidade.
10.5. Direito de cidadania (ou Direitos Políticos).
Direitos de nacionalidade
10.4. Nacionalidade é o vínculo jurídico-positivo que liga o indivíduo (que integra o elemento humano do Estado, o povo) a um determinado Estado1, capacitando-o a exigir a sua tutela a par de submetê-lo à observância de deveres impostos a todos.
10.4.1. São duas as espécies de nacionalidade:
• A nacionalidade primária (originária ou de origem) é estabelecida a partir do nascimento do indivíduo, com base em dois critérios fundamentais2: ius soli (critério territorial, ou seja, em razão do lugar de nascimento3) e ius sanguinis (critério sanguíneo, ou seja, em razão da descendência4);
• A nacionalidade secundária (ou adquirida) é atribuída a partir de um ato de vontade do indivíduo (a naturalização5) – e não pela ocorrência de um fato natural – confirmado pela manifestação estatal6;
1
Alexandre de Moraes observa que “a competência para legislar sobre nacionalidade é exclusiva do próprio Estado, sendo incontroversa a total impossibilidade de ingerência normativa de direito estrangeiro.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 193)
2
Normalmente, há a predominância de um dos requisitos, com concessão ao outro. A
Constituição brasileira de 1988 consagrou um sistema misto de atribuição da nacionalidade originária, porquanto previu, em regra, o critério do ius soli, com a adoção de algumas hipóteses do critério ius sanguinis (acrescidos de determinados requisitos).
3
É nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. 4
É nacional todo o descendente de nacionais (brasileiros natos ou