Procedimento Crimes Contra Honra
CAMPUS JOSEFINA DEMES
CURSO DE DIREITO
JACKSON FEITOSA CASTELO BRANCO
PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA
FLORIANO – PI
2014
5
Procedimento dos Crimes Contra a Honra
1. Aspectos gerais
O procedimento dos crimes contra a honra, previsto nos incisos 519 a 523 do CPP, refere-se aos crimes de calúnia, injúria e, apesar de não citado dentre os incisos, difamação. Seus atos são os mesmos do rito comum ordinário, sendo que a única diferença consiste na existência da audiência de tentativa de conciliação e da possibilidade de serem aduzidas, dependendo do caso, as exceções de verdade e da notoriedade do fato (art. 523, CPP). Quanto a sua aplicabilidade, só é possível diante dos crimes em que a pena máxima cominada for superior a dois anos de prisão – crime de injúria qualificada (140, § 3º CPP); crime de calúnia em face da majoração do 141 do CP e os crimes praticados sob forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos definidos no art 7º, V, da lei 11.340/2006. Em se tratando de crimes com pena inferior a essa, o rito a ser seguido será o dos Juizados Especiais (artigos 77 a 81 da lei 9099/95). Há uma questão interessante a ser abordada no que diz respeito aos crimes contra a honra objetos de ação penal privada e ação penal pública. Em relação aos primeiros será observado todo o procedimento indicado nos artigos 519 a 523 do CPP, estando presente, obviamente, a audiência de tentativa de conciliação e a possibilidade de serem aduzidas, dependendo do caso, as exceções de verdade e da notoriedade do fato (art. 523, CPP). Por outro lado, tratando-se de crime de ação pública, por tratar-se de ação de objeto indisponível, não se mostra possível a audiência de tentativa de conciliação. Ainda em relação à aplicação do procedimento em comento, há espécies de crimes contra a honra que por serem previstos em legislação especial não ficam sujeitos nem ao procedimento dos incisos