Procedimentos dos crimes contra a honra
1)Se a ofensa for contra funcionário público em razão de suas funções a ação penal é pública condicionada a representação;
2)Se a ofensa for contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro a ação é pública condicionada à representação do Ministro da Justiça;
3)No crime de injúria real, se a vítima sofrer lesões a ação será pública incondicionada.
Observação a súmula 714 do STF da a possibilidade de o servidor público oferecer representação, já que o fato de ação penal pública ser um benefício a ele conferido, poderá, dessa forma abrir mão e ingressar com queixa-crime. Após o advento da lei 9.099/95 passou-se a entender que no crime de injúria real a ação penal só será pública incondicionada se a lesão sofrida pela vítima for grave; se leve será condicionada à representação.
Audiência de conciliação
O juiz, antes de receber a denúncia ou a queixa, oferecerá às partes a oportunidade para se reconciliarem. Assim, marcará uma audiência e ouvirá as partes separadamente, sem a presença dos advogados e sem lavrar termo. Caso entrem em acordo, o querelante assinará um termo de desistência da ação e a queixa será arquivada, decretando o juiz a extinção da punibilidade do querelado.
Observação: a não designação dessa audiência acarreta nulidade da ação. Essa audiência, entretanto, não deve ser realizada quando o crime contra a honra é de ação pública. Isso pelo fato de o MP não poder conciliar-se com o querelado em nome do ofendido.
Exceção da verdade
O crime de calúnia e a difamação quando feito contra funcionário público somente existe quando a imputação feita contra a vítima é falsa. Por isso, os artigos 138 § 3º e 139 § único do CP permitem que o querelado proponha-se a provar, na mesma relação processual, que a imputação feita à vítima era verdadeira. Se conseguir fazer tal prova será absolvido.
A exceção da verdade deve ser apresentada no prazo da resposta