Procedimento dos Crimes Contra a Honra
FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO - FAB
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
EMERSON SOUSA DA SILVA
PROCESSO DE JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA - ARTS. 519 A 523 DO CPP.
Rio Branco
2015
UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO - FAB
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
EMERSON SOUSA DA SILVA
PROCESSO DE JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA - ARTS. 519 A 523 DO CPP.
Rio Branco
2015
INTRODUÇÃO
Inicialmente, faz-se mister assentar serem os crimes contra a honra, em sua maioria, infrações penais de menor potencial ofensivo, pois a pena privativa de liberdade máxima não supera os dois anos. No delito de calúnia (art. 138 do CP), a pena máxima é de dois anos de detenção; na difamação (art. 139 do CP) e na injúria real (art. 140, § 2°, do CP), a pena privativa de liberdade máxima é de um ano de detenção, e a de injúria (art. 140 do CP) é de seis meses de detenção. Portanto, isoladamente, todos esses crimes são de competência do Juizado Especial Criminal e de aplicação do rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, mesmo onde não haja tal unidade instalada e em funcionamento. Nesses delitos, cuja sanção máxima de privação da liberdade não superar aos dois anos, pode ocorrer o concurso de crimes ou a incidência de causas especiais de aumento de pena, como as expressamente previstas no artigo 141 do Código Penal, de modo a afastar a competência do Juizado Especial Criminal e a aplicabilidade do rito sumaríssimo. Na injúria racial (art. 140, § 3°, do CP), a pena máxima supera os dois anos de privação de liberdade, motivo por que não se aplica o rito sumaríssimo, mas o rito especial do Código de Processo Penal, salvo se incidir alguma causa especial de diminuição da pena, a tornar a sanção privativa de liberdade inferior aos dois anos. Mesmo iniciado o processo perante o Juizado Especial Criminal, quando o réu não for encontrado para ser