Procedimentalismo versus substancialismo
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, instituiu-se, ainda que formalmente, o Estado Democrático de Direito, cuja concepção é a de que a Constituição deve ser um instrumento capaz de fortalecer e ampliar o poder de atuação do Judiciário Brasileiro.
Surge, segundo Vianna[1], a “Judicialização da Política”, denominação para o processo de concretização do direito pela via judicial, especialmente para aquelas ações de controle da constitucionalidade
As teorias procedimentalista e substancialista são correntes de tradição filosófica, não sendo consideradas ideologias. Tentam com seus estudos superar o paradigma da filosofia da consciência que coloca o sujeito como fundamento sobre o qual se pode estruturar cognitivamente a realidade e proceder a sua transformação racional prática.
Para os substancialistas a Constituição é que define os fins para o Estado e para a sociedade, ao passo que na visão dos procedimentalistas a Constituição é apenas um instrumento de governo para demarcação de competências.
Os substancialistas defendem um constitucionalismo que não prescinda de valores e princípios positivados na Carta Constitucional, ambos repletos de força normativa, criando limitações no que tange a legislação infraconstitucional e servindo concomitantemente como parâmetro inexorável para todas as políticas públicas governamentais.
Os substancialistas valorizam o direito Constitucional, atribuindo a ele o poder de direção no papel de concretizar os direitos sociais. Com isto, o direito avança fazendo com que os valores antes apenas sonhados, sejam concretizados. O Judiciário acaba assumindo e executando o trabalho do Executivo que é hipossuficiente nas questões sociais do Estado.
Os procedimentalistas, diferentemente vêem o papel da constituição apenas como um instrumento voltado à garantia de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões,
Defendendo que a importância da Constituição é