direito constitucional
De início impende pôr em relevo que o modelo participativo de processo jurisdicional brasileiro descortina um cenário marcado pelo dualismo procedimentalismo versus substancialismo, nos contornos do Estado Democrático de Direito. O procedimentalismo capitaneado por Jürgen Habermas e Antoine Garapon, posiciona-se contrário à invasão da política e da sociedade civil pelo Direito. Em Habermas, o procedimentalismo almeja transcender a crise do Estado de Direito e o antagonismo entre o modelo liberal e o paradigma social, através do princípio democrático-deliberativo. Desta forma, a razão instrumental (cartesiana) é desfeita em favor de uma razão comunicativa-emancipatória.
Para tanto, Habermas utiliza sua teoria do discurso, tratando de um ‘agir comunicativo’ legitimador da vontade coletiva, como referencial teórico para sustentar a defesa de um novo paradigma, o procedimental-deliberativo, que atribui ao poder legislativo a função central do Estado Democrático de Direito. O poder judiciário, neste caso, ficaria relegado às funções garantidoras dos procedimentos legislativos de formação majoritária da vontade.1 Neste cenário, Habermas entende que na vigência do Estado Democrático de Direito, os Tribunais Constitucionais necessitam abarcar uma postura de compreensão procedimental da Constituição. Assim, o Judiciário num todo, dever-se-ia abolir da visão autoritária que entende a Constituição como ordem concreta de valores, para concebê-la como mecanismo de condições processuais de matriz democrática das leis que garantem a legitimidade do Direito. Nesta percepção, o Poder Judiciário deveria apenas “zelar pela garantia de que a cidadania disponha de meios para estabelecer um entendimento sobre a natureza dos seus problemas e a forma de sua solução”.
Garapon, por seu turno, teoriza o prejuízo que a ingerência interventiva do Poder Judiciário causa sobre a sociedade e a política, determinando que este processo causa