Privado
DIVISÃO DO DIREITO (I)
Direito Público e Privado
Toda ciência, para ser bem estudada, precisa ser dividida, ter as suas partes claramente discriminadas.
A primeira divisão que encontramos na história da Ciência do Direito é a feita pelos romanos, entre Direito Público e Privado, segundo o critério da utilidade
Pública ou particular da relação: o primeiro diria respeito às coisas do Estado, enquanto que o segundo seria pertinente ao interesse de cada um. Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no elemento formal, mas sem cortes rígidos, de conformidade com o seguinte esquema, que leva em conta as notas distintivas prevalecentes:
Quando ao conteúdo ou Objeto da relação jurídica.
(A-1) Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público.
(A-2) Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o direito é privado.
Quanto à forma da relação.
(B-2) Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado.
(B-2) Se a relação é de subordinação, trata-se geralmente, de Direito Público.
DIREITO INTERNO INTERNACIONAL
Nos seus estudos de Teoria do Estado, já tiveram ocasião de aprender que o Estado possui sempre três elementos: o território, a população e o poder político.
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional tem por objeto o sistema de regras referente à organização do Estado, no tocante à distribuição das esferas de competência do poder político, assim como no concernente aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política.
DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito administrativo tem por objeto o sistema de princípios e regras, relativos à realização de serviços públicos, destinados à satisfação de um interesse que, de maneira direta e prevalecente, é do próprio Estado.
DIREITO PROCESSUAL
O Direito Processual objetiva,