prisão preventiva
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema “a garantia da ordem pública” um dos fundamentos da decretação da prisão preventiva, constante do rol do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
O conceito de ordem pública para fins de decretação de prisão preventiva”, é de essencial importância para o mundo acadêmico, assim como para a sociedade, uma vez que a amplitude desta expressão causa insegurança jurídica.
Ocorre, que segundo alguns doutrinadores o conceito de garantia da ordem pública é impreciso e necessita de uma melhor e mais precisa delimitação conceitual,motivo pelo qual vem sendo interpretada pelos Tribunais e pela doutrina de diversas formas. Deste modo, por exemplo, é comum confundir ordem pública com o clamor social ou ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública para resguardar a credibilidade da Justiça ou em virtude da gravidade do delito ou periculosidade do agente.
Esta modalidade de prisão, do jeito que está sendo operacionalizada hoje, constitui a antecipação de pena, o que não pode ocorrer, pois a Constituição Federal garante a proteção e resguardo da liberdade de locomoção do indivíduo e reconhece seu estado de inocência até que se prove o contrário através de um devido processo legal, autorizando a prisão cautelar apenas em casos excepcionais.
Veremos neste trabalho, que estas interpretações conflitam com princípios basilares instituídos na Constituição Federal de 1988, principalmente aqueles vinculados às liberdades individuais que buscam preservar direitos e garantias do réu, como o do estado de inocência, além de ferir o direito fundamental da liberdade.
Será visto como a doutrina e, especialmente, a jurisprudência, sobretudo no que se refere aos Tribunais Superiores, se posicionam acerca das diversas interpretações do conceito de ordem pública. Desta análise, concluir-se-á que o clamor social, o resguardo