Prisão Preventiva e Temporária
Processo penal é o conjunto de atos sucessivos e previstos em lei, que têm como objetivo apurar um fato aparentemente delituoso, determinar sua autoria e compor a lide (aplicar a lei ao caso concreto).
A Prisão consiste na privação da liberdade de locomoção, mediante clausura, decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ou decorrente de flagrante delito. Conforme o art. 5.º, inc. LXI, da Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
A prisão pode ser penal ou processual. A prisão penal é a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, irrecorrível. Já a prisão processual, provisória ou cautelar é a prisão decretada no curso do processo. Como tem natureza cautelar, precisam estar presentes o fumus boni iurise o periculum in mora para ser decretada.
A prisão preventiva e a prisão temporária são espécies de prisão processual.
A prisão preventiva é uma prisão processual de natureza cautelar e é regulada pelos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal. Pode ser decretada desde o inquérito policial até antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Como é exceção, só pode ser decretada quando demonstrado o fumus boni iuris e opericulum in mora.
Será decretada a prisão preventiva pelo juiz a requerimento do Ministério Público, por representação da autoridade policial, ou de ofício pela autoridade judicial, tanto em ação penal pública como em ação penal privada.
Por outro lado, a prisão temporária não está prevista no Código de Processo Penal, mas na Lei n. 7.960/89, somente sendo decretada durante o inquérito policial.
Nunca pode ser decretada prisão temporária de ofício pelo juiz, somente por requerimento do Ministério Público ou