Prisão preventiva e temporaria
A prisão temporária, às vezes essencial para que se defina a autoria de algum delito – desde que haja indícios que apontem essa provável autoria – foi definida pela lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989. O artigo 1o da lei diz que caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (artigo 121);
b) seqüestro ou cárcere privado (artigo 148);
c) roubo (artigo 157);
d) extorsão (artigo 158);
e) extorsão mediante seqüestro (artigo 159);
f) estupro (artigo 213);
g) atentado violento ao pudor (artigo 214);
h) rapto violento (artigo 219);
i) epidemia com resultado de morte (artigo 267);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270);
l) quadrilha ou bando (artigo 288);
m) genocídio (lei 2.889);
n) tráfico de drogas (lei 6.368);
o) crimes contra o sistema financeiro (lei 7.492).
A prisão temporária será decretada pelo juiz, a pedido do delegado ou do Ministério Público, e terá o prazo prorrogável de cinco dias, salvo nos casos de crime considerado hediondo, quando o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis.
Se o delegado achar que o preso temporariamente pode ser solto antes do término do prazo de validade da prisão, não precisa de alvará de soltura do juiz para liberá-lo. Pelo artigo 3o da lei, os presos temporários devem obrigatoriamente ficar separados dos outros.
Prisão Preventiva
Para que seja decretada a prisão preventiva, são necessários indícios suficientes de autoria de um crime. Em termos grosseiros, a preventiva seria como uma antecipação da condenação do