Prisão legalidade
Legalidade = art. 282 usque art. 350, CPP.
. Conceito de medida cautelar: Trata-se de um instrumento restritivo da liberdade, de caráter provisório e urgente, diverso da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado, durante a persecução penal, desde que necessária e adequada ao caso concreto.
. Conceito de liberdade provisória: Quando preso em flagrante, não sendo o a prisão convertida em preventiva, nem relaxada por ilegalidade, cabe ao magistrado conceder ao indiciado/acusado, o benefício da liberdade provisória,. Assim determinada a soltura de quem estava detido em flagrante, para que possa responder ao processo fora do cárcere, desde que preencha e compra certas condições.
Pode–se conceder, instituindo a fiança, ou sem a sua imposição.
Fundamento constitucional: art. 5º, LXVI, CF;
Controle da legalidade: art. 5º, LXV, CF;
Espécies de prisão processual cautelar, quando ao momento da decretação:
. prisão temporária;
. prisão em flagrante;
. prisão preventiva;
. prisão em decorrência de pronúncia;
. prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível;
. condução coercitiva do réu, vítima, testemunha, perito ou outros que recusarem, injustificadamente, comparecer em juízo ou na polícia. (competência exclusiva do juiz).
. art. 282, CPP – Disposições gerais;
. art. 283, CPP – Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; prisão para averiguação, inexiste, foi sepultada pela CF, art. 5º, LXI;
. art. 284, CPP – Não será permitido o emprego de força, salvo indispensável no caso;
. art. 285, CPP – A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado;
. art. 286, CPP – O mandado será emitido em duas vias sendo que uma será entregue ao preso;
. art. 287, CPP – Se a infração for inafiançável, a falta de exibição de mandado não obstará a prisão, e o