Direito Penal
Princípio da presunção da inocência (ou) princípio da não culpabilidade:
1- Fato
2- Inquérito Policial
3- Indiciamento (Certeza plena da inocência)
4- Processo Ministério Público
5- Sentença definitiva (Certeza culpa/inocência)
6- Cumprimento da pena
4. D- Princípios relacionados com a pena:
Princípio da proibição da pena indigna: Têm base no
Art. 5º § 1 do pacto de Sem José da Costa Rica.
Princípio da humanização das penas: Não podem existir torturas, condições subumanas…
(Nenhuma norma pode violar a dignidade da pessoa humana Art. 1º §3, CF.)
Princípio da proporcionalidade: Penas proporcionais a gravidade do fato e proporcional a lesão ao bem jurídico.
Proibição excesso: Punir muito, para um fato pequeno.
Proibição proteção deficiente: Pena muito pequena para uma lesão muito grave. (Crime ambiental)
4º Princípio da pessoalidade das penas: A pena não pode passar da pessoa do condenado.
Ex: O condenado morre seus sucessores não vão cumprir a pena por ele.
5º Princípio da vedação ao BIS IN IDEM:
Significado Processual: Não pode ser processado 2 (duas) vezes pelo mesmo fato.
Significado Material: Não se pode ser condenado 2 (duas) vezes pelo mesmo fato.
Significado Execucional: Ninguém pode cumprir a pena 2 (duas) vezes pelo mesmo fato.
Principio da Legalidade: 1º Previsão Art. 5º Inc. 39, CF.
Art. 1º, CP. – Não há crime sem lei anterior que o defina.
Normas Penais incriminadores e não incriminadoras.
Incriminadoras: Criam crimes / aumentam penas. EC, LC, LO. (121-359-H)
Não incriminadoras: Não criam crimes / aplicam crimes/ explicam crimes. (1-120, CP.)
1º Conceito da legalidade: Legalidade (lei) deve ser considerado em seu (sentido amplo/ Lato Sensu)
Obs.: EC, LC, LO, MP, DEC, RES PORT.
2º Conceito da legalidade: Confunde-se com o conceito de reserva legal (são materiais que só