Habeas Corpus

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Prisão além do tempo determinado em lei (inciso II)
Nesta situação, ocorre o excesso de prazo no recolhimento do paciente à prisão. É onde o preso encontra-se privado de sua liberdade por mais tempo do que o lapso estabelecido em lei, que em regra deve ser de 81 dias, contados da data da prisão até o encerramento do rito ordinário.
A Súmula 64 do STJ dispõe que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Também faz menção ao tema a Súmula 52 do STJ, que determina “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Assim sendo, se o excesso do prazo for decorrente de diligências requeridas pela acusação ou por culpa do juízo, está configurado o constrangimento ilegal.
Parte da doutrina, onde se encaixa Tourinho Filho, entende que, qualquer prazo, desde que haja compulsoriedade legal, possibilita o cabimento do habeas corpus no seu não cumprimento, bem como a prisão excedente ao tempo da condenação ou ao deferimento da liberdade condicional. Da mesma forma, relata a Súmula 21 do STJ que, se pronunciado o réu, não há que se arguir o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Entretanto, se o período sucedido após a denúncia não for acarretado por culpa da defesa, é passível de habeas corpus.
Portanto, o entendimento majoritário é no sentido de que os prazos se contam separadamente, não sendo possível considerar que o constrangimento ilegal surja apenas quando se tiver excedido o total dos prazos, de modo que o excesso de uns possa ser compensado pela economia de outros.
Incompetência do coator (inciso III)
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Ou seja, se excluída a hipótese de flagrante delito, a prisão só pode

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