PRISÃO CAUTELAR E O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EM FACE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 12.403.
2.1. Noções gerais
Quando se fala em presunção de inocência há de se entender que em tese a culpabilidade de um fato depende de confirmação, e nosso processo penal e
Constituição vedam qualquer medida coercitiva que seja imposta foram dos limites e que atente contra a dignidade humana, por isso, são estabelecidas normas que regulamentadores e limites para sua imposição.
De outro lado, têm que as medidas de cunho cautelar visam garantir que uma norma seja aplicada sem qualquer tipo de abuso, entretanto, em face de algumas situações pode ocorrer exijam a prisão do acusado, e para isso é necessário que tais medidas sejam corretamente aplicadas, a fim de tornar o sistema confiável na aplicação do texto legal.
2.2 Das medidas cautelares em espécie
As medidas cautelares estão descritas no CPP (artigo 319) e cada uma das novas modalidades serão descritas a seguir.
Com relação aos incisos I e IV tais normas já vinham sido aplicadas pela Lei
9.099, especificamente em seu artigo 89, contudo, nesta lei a aplicação só tem cabimento nos crimes cuja pena não seja maior de dois anos.
O inciso II e III tem aplicação pela Lei 11.340, cujas implicações são mais abrangentes que a Lei 12.403.
Com relação ao inciso V a nova lei trouxe consigo a limitação do acusado durante a noite, tal medida visa restringuir a lomocoção do acusado.
Por sua vez, o inciso VI impede que o acusado exercente de cargo público venha a cometer nova infração.
Por fim, a monitoração eletrônica visa controlar a locomoção do executado durante o período de cumprimento da penal.
2.3 Fiança
A fiança foi modificada pela Lei 12.403 e passou a ser admitida pela autoridade policial nos casos em que o crime cometido em tese tenha pena de prisão simples ou detenção, e cujo montante não seja maior do que quatro anos.
A nova redação estabelecida para o artigo 322 permite essa fixação de fiança, porém, tal regra não pode ser aplicada