Prisão cautelar - direito penal
Introdução
O presente trabalho visa trazer os conhecimentos sobre o princípio da inocência em relação às prisões cautelares, dando ênfase à nova lei 12.403/2011.
O que é Princípio da Inocência
Previsto no art. 5º, LVII, da C.F. - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória- ou seja, enquanto houver recursos contra a sentença condenatória o réu não será culpado. Porém como afirma REIS e RIOS GONÇALVES “referido princípio, como se verá, não é absoluto, pois a própria Constituição permite a prisão provisória antes da condenação, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 5º, LXI)” (p.77).
Prisão em flagrante
Art. 5º, LXI C.F. e arts 301 a 310 C.P.P. A prisão em flagrante acontece quando o autor e visto praticando a infração penal. Ele acaba sendo preso e levado até a autoridade policial. Segundo o art 302 há 4 tipos de flagrante: provocado, esperado, forjado e retardado.
* Flagrante provocado: alguém é induzido a cometer uma infração, ao mesmo tempo em que o indutor toma providencias para prendê-lo, inviabilizando a consumação do delito. É nulo por ser fato considerado atípico, nos termos da Súmula n. 145 do STF. * Flagrante esperado: policiais tomam conhecimento de que um delito será praticado em determinado local e para lá se dirigem, aguardando o momento da execução para prender o agente em flagrante. É válido. * Flagrante forjado: quando são criadas provas de um crime inexistente apenas para se prender alguém em flagrante. É nulo e os responsáveis comentem crime * Flagrante retardado: consiste em aguardar o melhor momento para efetuar a prisão em crimes praticados por organizações criminosas ou no tráfico de drogas, a fim de obter mais provas ou identificar maior numero de criminosos. É válido nos termos das leis n. 9.034/95 e 11.343/2006. (REIS e RIOS GONÇALVES p. 368).
Prisão