Prisões cautelares e a liberdade provisória
O presente trabalho abordará sobre prisões cautelares e a liberdade provisória. A Prisão cautelar Como o próprio nome já diz, trata-se de medida cautelar que priva temporariamente o indivíduo, suposto autor do delito, de sua liberdade de locomoção, mesmo que ainda não haja sentença transitada em julgado. A prisão cautelar deve ocorrer em caráter de urgência e necessidade. Trata-se de medida que deverá ser adotada pelo Judiciário para assegurar o curso do processo penal justo, e não como medida paliativa para acabar com a violência e criminalidade das ruas.
O fato de se ter decretada a prisão cautelar não significa dizer que o indiciado é culpado. O objeto da prisão cautelar não é a culpa e sim a provável periculosidade do indiciado.
As principais características da prisão cautelar são: jurisdicionalidade, acessoriedade, instrumentabilidade, provisoriedade, e homogeneidade. A liberdade provisória é uma contra cautelar que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança. Diz-se contra cautelar, pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar. Por esse instituto o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas hipóteses previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.
1 PRISÕES CAUTELARES
1.1 NOÇÕES
A prisão cautelar tem como escopo resguardar o processo de conhecimento, pois, se não for adotada, privando o indivíduo de sua liberdade, mesmo sem sentença definitiva, quando esta for dada, já não será possível a aplicação da lei penal. Assim, o caráter da urgência e necessidade informa a prisão cautelar de natureza processual. A medida cautelar