PRISAO PREVENTIVA
BEATRIZ STRACHOSKI
JÉSSICA MONTEIRO MORONA
KATHARINE DAL TOÉ DA LUZ
PRISCILA FELICIANO CARDOSO
A SATISFAÇÃO DO CLAMOUR PÚBLICO CAUSADO PELO CRIME X GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
CRICIÚMA
2015
INTRODUÇÃO
Atualmente a sociedade passou a ter mais conhecimento em questão das decisões judiciais, diante disso, o presente trabalho busca abordar a questão da prisão preventiva, cautelar e suas características, bem como o fundamento que as legitimam, tendo enfoque relacionada a sua decretação como argumento principal o clamor público, não sendo fundamento legal mas que serve como elemento desencadeador da prisão em alguns casos.
A QUESTÃO DO CLAMOR PÚBLICO NA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada durante o processo, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva visa à garantia de ordem pública que está previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, tem como objetivo evitar que o acusado, que está em liberdade cometa novos crimes ou coloque em risco a vida de pessoas que buscam Justiça em certos casos. Porem, podemos analisar a prisão preventiva como conceito de ordem pública, com a repercussão que o caso concreto tem na mídia causa o "clamor público", a população ouve notícias nos jornais e tiram suas próprias conclusões que gera revolta sobre o réu envolvido. A gravidade do delito não fundamenta a prisão preventiva, sem a concreta indicação do elemento fático ensejador da necessidade de garantia da ordem pública. De acordo com Basileu Garcia (1945, p.169/170)
Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
A medida cautelar