Princípios
1 – Autonomia da vontade
No direito contratual as partes têm liberdade para contratar ou não, adquirindo direitos e contraindo obrigações, relacionando-se com quem quiser, dispondo de seus bens como entender e até inventando contratos (425). Ao contrário do Direito Administrativo, onde existe muito limite na atuação do gestor. Então se qualquer um de nós ou um empresário pode contratar como quiser, o Prefeito/Governador/Presidente fica sujeito às diretrizes e orçamentos previstos na Constituição e aprovados pelo Poder Legislativo. E deve ser assim, afinal o governante lida com a coisa pública e não com a coisa própria.
Este princípio contratual da autonomia da vontade é um poder criador, sendo amplo mas não absoluto, encontrando limites na ordem pública e nos bons costumes:
- ordem pública: são as leis imperativas/obrigatórias presentes no direito privado e que interessam à sociedade e ao Estado. Ex: 426 (pacta corvina), 421, pú do 2.035). Em que consiste esta função social do contrato? Em trocas úteis e justas, afinal ninguém contrata para ter prejuízo. A propriedade, outro pilar do Direito Civil, também deve ser exercida respeitando sua função social (§ 1º do art. 1228).
- bons costumes: são as maneiras de ser e de agir, correspondendo à influência da moral no Direito. A moral varia de acordo com o tempo e o lugar, de modo que um desfile de moda-praia num shopping center é permitido, mas não na frente do Palácio do Bispo, por violar a moral da maioria da sociedade. Igualmente nossa moral não aceita o nudismo, todos nós usamos roupas, mas em algumas praias o nudismo já é permitido.
A exigência de que tanto o contrato, como a propriedade, cumpram uma função social, é novidade do Código de 2002 por conseqüência da publicização do Direito. O que é isto? É a intervenção, cada vez maior, do Estado na atividade particular das pessoas e na autonomia privada. Chama-se de dirigismo contratual esta iniciativa do Estado de