Princípios e competências trabalhistas
1. CONCEITO DE PRINCÍPIOS
No âmbito do Direito, princípios são proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. Os princípios, ainda, exercem papel fundamental para que certo ramo do Direito seja dotado de autonomia científica, visto que esta sempre busca indicar seus princípios específicos. Cumpre destacar que os princípios são dotados de conteúdo normativo. Na verdade a norma é o gênero, cujo princípio e a regra são as espécies. Ambos são normas porque implicam num “dever ser” e se destinam à solução de conflitos. Os princípios, porém, são mais abstratos e generalizantes do que as regras.
2. FUNÇÕES E CLASSIFICAÃO DOS PRINCÍPIOS
2.1. FASE PRÉ-JURÍDICA
Na fase pré-jurídica, que é nitidamente política, os princípios atuam como veios iluminadores à elaboração de regras e institutos jurídicos, influindo no processo de construção do Direito como verdadeiras fontes materiais.
2.2. FASE JURÍDICA
A) Princípios descritivos ou informativos: proposições ideais que propiciam uma direção coerente na interpretação da regra jurídica.
B) Princípios normativos subsidiários: atuam como fontes formais supletivas, na condição de recurso integrativo;
C) Princípios normativos concorrentes: atuam como verdadeiras normas jurídicas, que, ao lado das regras, formam um conjunto jurídico geral.
3. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
3.1. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
Segundo o art. 5º, XXXV, da CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do Princípio do Acesso à Justiça, também denominado Inafastabilidade da Jurisdição. Tal princípio aplica-se ao direito processual como um todo, envolvendo não apenas o acesso individual, mas o coletivo. Destaque-se que aludido princípio não se destina apenas ao Legislador, mas a todos, de modo que ninguém poderá impedir um cidadão de formular sua pretensão