Pensão alimentícia e maioridade
por Alexandre Nicolau
INTRODUÇÃO
Um dos principais institutos do nosso Código Civil é com certeza a pensão alimentícia, até porque é uma das maneiras de se garantir o sustento do alimentando preservando assim a dignidade humana e social, e a relação familiar.
O tema aqui tratado é de suma importância, uma vez que visa esclarecer se é ou não devida a pensão alimentícia para os maiores de idade, a luz do novo código civil.
1. Pensão Alimentícia
A ação de alimentos é o Direito de uma pessoa para, no caso de existir relação de parentesco, exigir de outra os alimentos ou provisões necessárias á sua subsistência, é por meio dessa ação que se visa a pensão alimentícia que é “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos ou do outro cônjuge” como dito acima o que mais nos interessará nesse brefing, é a pensão alimentícia entre pais e filhos,quando esses últimos atingem a maioridade.
2. Novo Código Civil de 2002
O novo código civil dispõe em seu artigo 1.701 que: “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”.
Se não nos atentarmos a leitura de tal dispositivo, poderíamos nos induzir ao erro, uma vez que tal intepretação poderia ser eivada de vício levando nos a crer que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados a cobertura dos gastos com educação.
Porém, existem duas modalidades de encargos legais, as quais se sujeitam os genitores em relação aos filhos, essas obrigações são: o dever de sustento e a obrigação alimentar.
O dever de sustento faz referência ao filho menor de idade, e vincula-se ao pátrio poder; seu fundamento encontra-se no artigo 1.566, IV do Código Civil de 2002, caso cesse o poder familiar, pela