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CONTATO
Exoneração de pensão dos filhos maiores de idade
Tema que ainda gera muitas controvérsias no Direito de Família é a extinção de pensão alimentícia devida aos filhos, em razão do desses terem atingido a maioridade.
Enquanto os filhos são menores de idade não há dúvidas quanto à obrigação dos pais em contribuírem para o sustento de seus filhos. Porém, quando cessa esta obrigação? Quando o filho completa 18 anos? Ao final da faculdade? Ou até quando for demonstrado que o filho, mesmo já tendo terminado a faculdade, ainda não consegue se sustentar sozinho?
A Súmula 358 do STJ explicita: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Pelo exposto, ainda que na sentença de ação de alimentos afirme expressamente que os alimentos serão devidos até que o filho atinja a maioridade, é necessário que se comprove que o filho não mais necessita da referida pensão.
Ao editarem a Súmula n° 358, no ano de 2008, os ministros da Segunda Seção do STJ, entenderam que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP.
Pelo exposto, é preciso analisar o caso em concreto para que seja feita uma análise individual de cada situação para ver se é possível se eximir da pensão alimentícia.
Para ilustração do caso, segue abaixo, jurisprudência do TJDFT afirmando que a pensão deve ser paga até o fim da faculdade da filha ou até que esta complete 24 anos. Veja-se:
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA FAMÍLIA. MAIORIDADE CIVIL. FILHA ESTUDANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA