Aula de Trabalho
BIBLIOGRAFIA:
- Carlos Henrique Bezerra Leite
- José Augusto Rodrigues Pinto (mais aprofundado)
- Valton Pessoa
PROVA: 16/09 e 11/11 normalmente são 4 questões, sendo 2 teóricas e 2 práticas
O processo do Trabalho corre no âmbito da justiça do trabalho. O juiz do trabalho, bem como os técnicos e analistas estão na seara federal.
MPT é um 4º poder. Vinculado à União. Tem em seu corpo os Procuradores do Trabalho. Tem o papel fiscalizador e de defesa dos direitos difusos e coletivos, através das ACP. Não defende interesses individuais.
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) ou Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) é um órgão do trabalho, vinculado ao TEM. Tem papel fiscalizatório.
O empregado está em condição desfavorável em relação ao empregador por conta:
- que ele é subordinado (deve obedecer ordens)
- possui uma dependência econômica para sustentar sua família
- está em uma condição de hipossuficiência (o empregado tem menos condições para discutir com igualdade com o empregador).
Então, esses 3 pilares justificam a proteção que tem o empregado. Essa proteção é consagrada através dos arts. 9º e 468 da CLT, que protegem a manifestação da vontade do empregado.
O art. 9º da CLT diz que tudo que for feito para desvirtuar a aplicação da CLT é nulo de pleno direito. Deste modo, por exemplo, não se pode contratar empregado doméstico através de cooperativa, nem contratar empregado através de pessoa jurídica, ainda que se tenham contratos formalizados e registrados em cartório, pois prevalece o princípio da primazia da realidade. Deste modo, o desrespeito ao art. 9º da CLT gera nulidade absoluta.
Já o art. 468 da CLT diz respeito a alteração contratual. Ou seja, “não se pode mudar as regras do jogo”, ainda que o empregado concorde. Essa ressalva é acrescentada porque sabemos que o empregado irá concordar com quase tudo proposto pelo empregador por medo de perder o emprego. Deste modo, qualquer