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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO1.
Organização e funcionamento da Justiça do Trabalho no Brasil
(Art. 111, da CF/88) – ANEXO I;
1.1.
Vide LOMAN (Lei Complementar nº 35/79).
1.2.
Tribunal Superior do Trabalho (surgimento em 1946);
1.2.1. Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e tem jurisdição em todo o território nacional;
1.2.2. Composição: 27 ministros, com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da
República. Sendo: 1/5 de advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional; 1/5 de membros do Ministério Público do Trabalho com efetiva atividade profissional; e 3/5 dentre os juízes/desembargadores dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
1.3.
Tribunal Regional do Trabalho (surgimento em 1946);
1.3.1. Órgão estadual da Justiça do Trabalho e com jurisdição na respectiva região.
1.3.2. Composição: 07 desembargadores, no mínimo, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65.
Sendo: 1/5 de advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional; 1/5 de membros do
Ministério Público do Trabalho com efetiva atividade profissional; e 3/5 dentre os Juízes do Trabalho, mediante promoção por merecimento e antiguidade.
1.4.
Juízes do Trabalho:
1.4.1. Nas comarcas que não houver Juiz do Trabalho, a jurisdição trabalhista será atribuída ao Juiz de
Direito, com recurso para o respectivo TRT (art. 112, da CF/88). Todavia, instalada a Vara do Trabalho, cessará a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas (Súmula nº 10, do STJ).
1.4.2. Anteriormente, justiça classista (até EC nº 24/99).
Atualmente, princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88), com garantia da vitaliciedade
(após 02 anos), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95, CF/88).
1.5.
Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitucional nº 45/2004, dentre outras: