PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE DO AGENTE PÚBLICO:
O Direito Administrativo brasileiro não é codificado. Por isso, as funções sistematizadora e unificadora de leis, em outros ramos desempenhadas, por códigos, no Direito Administrativo cabem aos princípios. Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema. Os princípios, em Direito, são de fundamental importância porque se constituem de pilares, sobre os quais ficam assentadas as instituições jurídicas. Servem como guias de interpretação das normas.
O art. 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Haja vista, os princípios são mais importantes que a própria lei, uma vez que suprem as lacunas existentes na lei. Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. Neste tocante, o profissional de Direito só será bem sucedido se for capaz de compreender os princípios que regem o ramo jurídico com o qual opera. O mero conhecimento dos códigos e das leis avulsas de nada servirá se não existir a visão ampla, que é dada exatamente pelo conhecimento dos princípios e o seu aproveitamento na interpretação da norma e na construção da tese. O mesmo raciocínio vale para os operadores do processo disciplinar, dentro das repartições públicas, porquanto têm compromisso com a regular ordem jurídica.
Os princípios do Direito Administrativo cumprem duas funções principais: a função hermenêutica a qual propicia ao aplicador do direito, no caso de dúvida sobre qual o verdadeiro significado de determinada norma, poder utilizar o princípio como ferramenta de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado; e função integrativa que além de facilitar a interpretação de normas, funciona como instrumento para preenchimento de