administrativo
“O direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”2. Celso Antônio Bandeira de Mello – enfatizando a ideia de função administrativa.
“O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.3 Hely Lopes Meirelles, destacando o elemento finalístico.
O Estado visa a garantir o Bem Estar Social, através do Pacto Social.
Governo- Autodeterminação (Constitucional) está delimitada no preâmbulo da nossa Constituição Federal: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Auto Organização – Direito Administrativo
LEI
Estado
Estrutura Interna - Estado
Direta Administração Pública Indireta Agentes
Praticando ATOS ADMINISTRATIVOS
Objeto: Reger, Gerir, Administrar as atividades dos