Princípios penais fundamentais
Princípio da dignidade da pessoa humana:
01) O princípio da dignidade é fundamental num Estado de Direito democrático e social? Positiva ou negativa a resposta, qual (is) a(s) razã (oes)?
R: Positiva, pois um dos fundamentos do Estado Brasileiro é a dignidade da pessoa humana, sendo então todos os direitos baseados no respeito à pessoa humana, agindo então como um principio estruturante. Um Estado Democrático de Direito, um fato punível deve ser encarado tendo em vista a finalidade do Direito Penal, que é a proteção dos bens jurídicos penais.
02) Qual a diferença porventura existente entre considerar a pessoa como propriamente “pessoa” e como “cidadão”?
R: Luiz Regis Prado diz que não existe liberdade onde às leis permitem que, o homem deixa de ser pessoa e se converte em coisa. O homem deixa de ser cidadão e passa a valer como pessoa. Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direito.
Princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade:
01) Os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade são interdependentes ou são completamente distintos? Justificar a resposta.
R: São interdependentes. A Intervenção mínima só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à própria existência pacífica entre os homens e que não podem ser protegidos na sua eficácia, na forma menos gravosa.
Fragmentariedade e a proteção dos bens jurídicos em relação a maior proteção, não são absolutas. Só devem ser defendidos penalmente frente a situações agressivas que são socialmente intoleráveis.
02) O direito penal, segundo o princípio da intervenção mínima, é o direito de “ultima ratio”. O que significa tal assertiva? Forneça as razões de seu entendimento.
R: A sua intervenção penal só deverá intervir quando for a ultima razão para a sobrevivência da comunidade.
Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos:
01) Quais são s as funções desempenhadas pelo bem jurídico na área penal?
R: As principais