PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
1. O princípio da humanidade das sanções
O princípio da humanidade das sanções (penas e medidas de segurança) está expressamente consagrado pela Constituição. Ao afirmar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, III), a lei maior não admite as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e quaisquer outras de natureza cruel (art. 5°, XLVII). Ao contrário, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral; determina que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado e estabelece que às presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos, durante o período de amamentação (CF art. 5°, XLVIII, XLIX e L). Esta última regra foi reproduzida na Lei de Execução Penal
(art. 83, § 2°) através da Lei n° 9.046, de 18.5.1995, para declarar que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. A Lei n° 9.460, de 4. 6.1997, alterou o § 1° do art. 82 da LEP, para determinar que o condenado maior de sessenta anos tem o direito de ser recolhido a um estabelecimento próprio e adequado à sua condição social. E a Lei n° 8.653, de 10.5.1993, proíbe o transporte de presos em compartimentos de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade. O Brasil é um dos países signatários da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. A Lei nº 9.455/97 criminaliza a tortura.
Essas normas de humanização das penas constituem exemplos do sistema positivo aos quais se acrescem muitos outros previstos no Código Penal (arts.
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