PRINCIPIO DA LEGALIDADE
As Constituições contemporâneas trazem os Princípios do Estado Democrático de Direito, afirmados pelos jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, sob a forma de princípios fundamentais como, por exemplo, os direitos sociais, entre eles, o trabalho, a saúde e a segurança. Os textos constitucionais buscam assegurar o ideal da igualdade e da Justiça, observado o equilíbrio necessário a cada um destes princípios, estabelecendo outras normas de conduta que deverão ser obrigatoriamente cumpridas por todos os cidadãos. Após viver sob um estado ditatorial, o Brasil promulga em 1988 sua Constituição, com ampla ênfase aos direitos e garantias fundamentais, necessários ao desenvolvimento da cidadania.
O Direito cumpre sua função social construindo um complexo de proibições, obrigações e permissões. A Constituição federal do Brasil prevê o princípio da legalidade penal dentro dos direitos e garantias individuais, estabelecendo o princípio da isonomia, da restrita legalidade, da tipicidade e da anterioridade penal. Desde o Iluminismo do século XVIII, exerce suma importância para o Direito Penal, e se insere numa lógica em que o poder estatal é restringido, tendo como principal papel garantir direitos mínimos para os indivíduos, aos quais pode ser imputada a prática de crime somente se lei prévia estabeleceu determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta pena também previamente definida.
Como preleciona o Prof. Damásio Evangelista de Jesus: “O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para