Advogado
MARIA APARECIDA, brasileira, casada, psicóloga, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3452433 SSP/SP e do CPF/MF sob nº 034.345.536-87, residente e domiciliada a Rua Pedro Valério, 12, na cidade e Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, vem, com respeito e acatamento elevados à presença de Vossa Senhoria, dentro do prazo legal, não se conformando com o Auto de Infração nº K430161234 incluso, interpor a competente DEFESA DE AUTUAÇÃO, expondo para, ao final REQUERER o que abaixo passa aduzir: A Recorrente tomou conhecimento, via correio, que no dia 26.07.2011, por volta das 10h55, na Rua Rui Barbosa nº 395, nesta cidade, seu veículo Marca Ka/2016, Cor Preta, placa EJT 34456, de Presidente Bernardes/SP, porque segundo o agente de trânsito, a recorrente estaria estacionado seu veículo em local / horário especificamente proibido pela sinalização (Código R6a) infringindo assim, o artigo 181, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Este, o resumo dos fatos.
Sem adentrar o mérito da autuação, é o auto de infração NULO DE PLENO DIREITO, senão vejamos: Improcede o auto de infração combatido.
DAS GARANTIAS LEGAIS DO DIREITO DE DEFESA
O legislador constituinte inseriu no Título II, da Carta Política, os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, prevendo expressamente no inciso LV, do artigo 5º, que aos litigantes em processo administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Decorre desse princípio que o Estado só poderá aplicar sanção ao administrado, desde que o informe da imputação que lhe é feita e lhe assegure os meios suficientes ao regular exercício do direito de defesa.
A norma constitucional exige do Estado que este informe ao administrado qual foi à conduta por ele praticada, notificando-o na