Princípios fundamentais do Direito Penal
RESUMO:
Os princípios fundamentais do Direito Penal
Recife 26/02/2015
“Poderíamos chamar de princípios reguladores do controle penal princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão, ou simplesmente de Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Todos esses princípios são de garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo novo texto constitucional de 1988 (art. 5º)”.
1. Princípio da legalidade (ou da reserva legal)
Não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu). Assim, o princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:
a) Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);
b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);
c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta); d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa);
1.1. Irretroatividade da lei penal
Trata-se de restringir o arbítrio legislativo e judicial na elaboração e aplicação de lei retroativa prejudicial, exceto que seja para beneficiar o réu.
1.2. Taxatividade ou da determinação (nullum crimen sine lege scripta et stricta)
Diz respeito à técnica de elaboração da lei penal, que deve ser suficientemente clara e precisa na formulação do conteúdo do tipo legal e no estabelecimento da sanção para que exista real segurança jurídica.
2. Princípio da culpabilidade
O princípio da culpabilidade possui três sentidos fundamentais:
Culpabilidade como elemento integrante da