princípios normativos do processo
O poder judiciário, no Brasil, obedece à uma ordem hierárquica de instâncias em 3 graus. Isto significa que um mesmo caso pode ser julgado e passar por 3 diferentes graus do Poder Judiciário até uma decisão final.
A primeira instância é geralmente representada pelos juízes, é aquela em que primeiro se analise e julga o caso apresentado ao judiciário. Quando é tomada uma decisão a respeito deste caso apresentado diz-se que existiu uma sentença de 1ª instância se por ventura, uma das partes interessadas pelo processo –seja ele autor ou réu- não concorda com a decisão pronunciada pelo juiz, este pode recorrer e o caso será analisado em 2ª instância.
A 2ª instância reexamina a decisão que havia sido tomada pela 1ª instância e tem o poder de modificá-la ou mantê-la, caso ainda não estejam satisfeitos com a decisão ainda podem ser enviados à 3ª instância de poder, à qual não cabe mais recurso por se tratar de ultima decisão.
PRINCÍPIOS NORMATIVOS DO PROCESSO:
Reale (1999, p. 60) afirma que princípios são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade”. São nos princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais, encontrando na Lei Maior a plataforma comum que permite a elaboração de uma teoria geral do processo.
A classificação dos princípios é utilizada para sua interpretação:
A) DEVIDO PROCESSO LEGAL:
O devido processo legal não relaciona-se apenas com o principio da legalidade, mas também com o da legitimidade. Esse princípio garante as partes a plena defesa do interesse e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão aos direitos individuais dos litigantes. O devido processo legal seria então, o processo justo, sustentando, coordenando e delimitando todos os demais