CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DIREITO COMPARADO E SISTEMA BRASILEIRO
6.1.1 NAÇÕES PRELIMINARES O legislador criou mecanismos que controlam os atos normativos, que esta previsto na lei maior. No entanto, o requesito fundamental para o controle é a constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade. A constituição rígida é a que possui um processo mais difícil. O controle é uma ideia de rigidez, tendo uma noção de escalamento normativo, caracterizando como uma norma valida para os demais atos normativos.
O principio da supramacia da constituição á lei da supremacia do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a de seus órgãos, ainda é vala que se encontram as normas fundamentais de Estado. Assim se considera que a norma inferior somente valera se caso for compatível com a norma superior, isto é, a constituição. E aqueles que não forem compatíveis são invalidas. Assim a constituição é como uma pirâmide, sendo orientadora, e iluminado os demais atos infraconstitucionais.
No entanto, a doutrina brasileira acatou a caracterização da teoria da nulidade, ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Desta forma, trata-se de um ato declaratório do ato normativo.
A ideia de que a lei ter nascido morta, que existe enquanto ato estatal, mas em desconformidade, assim consagra a teoria da nulidade, afastando a teoria da anulabilidade. Neste caso, a ato legislativo, se uma vez é declarado inconstitucional, deve ser considerado, nos termos da doutrina brasileira majoritária. Na teoria da anulabilidade da lei inconstitucional, no Brasil, em sede doutrinaria é minoritária.
No entanto, a regra da não retroatividade do sistema austríaco com a da técnica da nulidade absoluta devem ser avaliadas novamente.
Entretanto, no caso da Áustria, em 1929, a regra que negava qualquer retroatividade as decisões e pronunciamentos da corte constitucional foi atenuada, fixando-se a