PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
Quando se fala em Princípios pode se entender como valores éticos e morais, aquilo que vem do nascedouro, ou seja, do começo e traçam a nossa conduta como seres humanos, de suma importância sobretudo para a vida em sociedade, haja vista, que tratando-se de determinados valores que estão ligados ao comportamento ético, justo e moralmente corretos.
Quando se trata de Princípios Jurídicos pode se dizer que existe uma correlação entre os dois, considerando que ambos está interligado ao respeito às demais pessoas e vai de encontro a paz social.
Os Princípios Jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Assim como as regras, os princípios são normas que devem ser observadas. Os princípios gerais que norteiam o direito processual são:
1. Princípio da Imparcialidade do Juiz: – A imparcialidade do juiz é garantia de justiça para as partes. É pressuposto para que a relação processual se desenvolva naturalmente. É condição indeclinável do órgão da jurisdicional, para o proferimento de um julgamento justo. O juiz deve ser superior as partes, colocar-se entre os litigantes e acima deles essa é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo essa imparcialidade é fundamental para que a relação processual se instaure validamente. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem pública. Nesse sentido é que se diz que é órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz, ou seja, aquele em que o juiz não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, e do próprio juiz, que ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos arbítrio ou parcialidade.
2. Princípio da imparcialidade do juiz – A imparcialidade do juiz é garantia