Princípios Gerais do Direito Processual
PRINCÍPIOS
São aqueles fundamentos que servem para regular as relações entre as pessoas. São proposições que se colocam na base da Ciência Jurídica Processual e auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do comando inserido nas normas jurídicas e em caso de lacuna da norma, servem como fator de integração.
Como dito o direito processual segue parâmetros e ditames do direito constitucional.
Tais parâmetros chamaram de princípios.
Em cada ramo do direito existem seus princípios próprios (trabalho in dúbio pro misero, penal in dubio pró réu), mas todos os ramos seguem primeiro a princípios comuns a todos os ramos, princípios gerais.
De acordo com a CF os princípios gerais são:
1)
Devido Processo Legal: Fica assegurado ao indivíduo o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo ainda o contraditório, a ampla defesa e o julgamento imparcial.
2)
Contraditório: é o princípios que assegura às partes o direito à ampla defesa, bem como todos os meios e recursos a ela inerentes; e assim, o juiz ouve as partes e toma uma decisão justa.
3)
Ampla defesa: é o princípio que assegura a todos que estão no processo que, conforme o contraditório, possam produzir provas de maneira ampla, por todos os meios lícitos conhecidos; e tem como elementos a defesa técnica por meio de advogado e a defesa atécnica, que consiste no direito de audiência e de presença.
4)
Juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais. - Assim a CF proíbe os denominados tribunais de exceção, feitos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional.
5) Isonomia ou Igualdade: de acordo com esse princípio todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
6)
Demanda: é a vontade da parte que instaura o processo, movimento o judiciário para julgar determinado caso