Principios gerais do direito processual
A. PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.
A imparcialidade é pressupostos para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
- garantias e vedações – artigo 95 e parágrafo único da Constituição Federal.
- proibição de formação de tribunal de exceção – artigo 5º inciso XXXVII da CF.
- introdução do juízo competente – artigo 5º LIII da CF.
B. PRINCIPIO DA IGUALDADE
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no artigo 5º caput da Constituição Federal, brota o principio da igualdade processual. As partes os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Artigo 125, I do CPC – fazer leitura.
C. PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Previsão constitucional – artigo 5º inciso LV
Principio de suma importância, eis que é uma garantia do Estado Democrático de Direito, afirmando que, aos litigantes, tanto em processo administrativo quanto judicial, são assegurados a ampla defesa e o contraditório, bem como os recursos a eles inerentes.
D. PRINCIPIO DA AÇÃO – PROCESSOS INQUISITIVO E ACUSATÓRIO
Principio da ação, ou da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da jurisdição. Denomina-se ação o direito (ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão.
O Processo Inquisitivo – ocorre quando as funções de acusar, defender e julgar se encontrava enfeixadas em um único órgão, sendo o juiz que iniciava de O Processo Inquisitivo – ocorre quando as funções de acusar, defender e julgar se encontrava enfeixadas em