Princípios específicos de direito do trabalho
Estão diretamente ligados ao trabalhador dando especial atenção aos seus interesses, não eliminando outros que por ventura venham beneficiá-lo. Podemos assim enumerá-los como:
1) Princípio da proteção do trabalhador – o qual o Estado detentor da norma regulamentadora impõe às partes contratantes regras formais que deverão ser cumpridas em detrimento da autonomia das mesmas em contratar para assegurar a igualdade e evitar a opressão. É a mão estatal intervindo em beneficio do trabalhador para evitar abuso por parte do empregador dando um mínimo de proteção a essas relações, outros autores denominam de principio da irrenunciabilidade por tratar de direitos que não pode o trabalhador abrir mão deles. Este principio da origem a outros três:
1.a) Príncipio "In Dúbio pro Operário" – que quando estiver o aplicador diante de situações em que há duas saídas distinta, deverá este acolher aquela mais benéfica ao trabalhador, mas no entanto nunca afrontando a vontade da lei;
1.b) Princípio da condição mais benéfica – este principio tem a ver com o direito adquirido resguardado na CR/88 Art.5º, Inc.XXXVI, pois garante ao trabalhador que nenhuma norma superveniente que prejudique direito seu atingira o disposto no contrato de trabalho ou convenção de trabalho que seja mais benéfica, sendo assim autorizado apena a alteração in mellius que tenha o objetivo de uma condição social melhor para o trabalhador;
1.c.) Principio da Aplicação da Norma mais Favorável – principio que se desdobra em outros como:
1.c.a) Principio da elaboração de normas mais favoráveis - este principio busca orientar o legislador à elaboração de normas mais pertinentes às condições sociais do trabalhador;
1.a.b) Principio da hierarquia das normas jurídicas – vem este principio ditar ao aplicador da norma que independente de sua hierarquia, deve-se aplicar a norma que mais beneficia a real situação do trabalhador;
1.a.c) Principio da interpretação mais