trabalho estatística
Os princípios fundamentais do Direito de Trabalho como já referimos, vêm consagrados na
Constituição da República Portuguesa e reflectem a evolução histórica que se verificou neste ramo de Direito, traduzindo uma preocupação pela pessoa do trabalhador e pelos seus direitos individuais e colectivos.
Numa primeira fase da constitucionalização deste direito, a necessidade de actuação dos direitos fundamentais no âmbito do contrato de trabalho conduziu à consagração dos direitos fundamentais específicos dos trabalhadores, maxime dos seus direitos colectivos
(liberdade sindical, direito de negociação colectiva e greve…) “necessidade que reside na própria estrutura deste contrato. São a sua própria estrutura e as suas características que contêm implicitamente uma ameaça para a liberdade e para os direitos fundamentais do trabalhador, conferindo, assim, um carácter natural à eficácia desses direitos. O poder de direcção do empregador e o correlativo dever de obediência do trabalhador, exercendo-se em relação a uma prestação que implica directamente a própria pessoa deste, as suas
Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais
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energias físicas e intelectuais, representam um potencial perigo para o livre desenvolvimento da personalidade e para a dignidade de quem trabalha”.10 Numa segunda fase, começou-se a dar mais importância à pessoa em si, ao seu cerne, não só como trabalhador mas sim, como um ser humano sujeito de direitos que já lhe são2.2.1. Princípios Fundamentais do Direito de Trabalho
Os princípios fundamentais do Direito de Trabalho como já referimos, vêm consagrados na
Constituição da República Portuguesa e reflectem a evolução histórica que se verificou neste ramo de Direito, traduzindo uma preocupação pela pessoa do trabalhador e pelos seus direitos individuais e colectivos.
Numa primeira fase da constitucionalização deste direito, a necessidade de