Princípios do Direito Penal
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os princípios penais “constituem o núcleo essencial da matéria penal,[...] limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo”, orientando a “política legislativa criminal, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito1.
2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL
A doutrina majoritária2 considera princípio da legalidade como sinônimo do princípio da reserva legal.
Alguns autores atribuem a origem desse princípio à Carta Magna Inglesa de 1215, editada ao tempo do Rei João Sem Terra.
No entanto, outros consideram que se origina “no ideário da Ilustração (Montesquieu), em especial na obra dos Delitos e das penas (1764), de Cesare de Beccaria, e deve sua formulação latina – Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege – a V. Feuerbach”3.
Esse princípio “foi previstos em todos os Códigos, desde o Código Criminal do Império, de 1830, até a reforma da parte geral do Código Penal de 1940, ocorrida em 1984”4.
Esse princípio “foi previstos em todos os Códigos, desde o Código Criminal do Império, de 1830, até a reforma da parte geral do Código Penal de 1940, ocorrida em 1984”5.
Esse princípio tem base constitucional expressa (art. 5.º, XXXIX, CF) e sua definição legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena (sanção penal), sem prévia lei. Noutras palavras, a criação dos tipos incriminadores e de suas respectivas penas está submetida à lei formal anterior, elaborada na forma constitucionalmente prevista, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de qualquer outro ato normativo (exemplo: medida provisória, decreto), do costume ou do argumento analógico in malam partem, em razão da exigência de lei escrita.
Obs. “A lei formal, e tão-somente ela, é fonte criadora de crimes e de penas, de causas