Princípios do direito do Trabalho
- “Princípio. (Do lat. principiu) S.m.1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem (...) 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe (...) 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação...”
- Princípios gerais - o pensamento que prevalecia inicialmente (posicionamento clássico) é a de que os princípios estariam atrelados a idéias, direção, ou seja, possuía a função primordial de indicar o caminho correto.
O princípio era relegado a mera integração ou interpretação da lei. Era visto como algo secundário. Era utilizado de forma secundária e acessória.
1. Conceito clássico de princípios gerais do direito
Para Arnaldo Süssekind: (...) são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos, do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como ao intérprete, ao aplicar as normas ou sanar as omissões.
Américo Plá Rodriguez: “(...) linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos.”
Os conceitos dos autores supracitados são positivistas, sendo que os princípios possuem função informativa (até mesmo antes da formação da lei). Quando a norma já está pronta, os princípios podem influenciar na interpretação que se deve dar, na extensão e no alcance da norma. No caso de não existir solução para um caso específico o princípio serve para integrar e para solucionar casos não resolvidos. Essa visão clássica sobre princípios ainda prevalece na atualidade de acordo com Volia.
I-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Marco histórico
I-ascensão do direito privado
II-publicização do direito privado
III-socialização dos direitos constitucionais
IV-constitucionalização do direito
I -